domingo, 31 de maio de 2015

Motivos para NÃO ler Teoria Pura do Direito no 1° ano de graduação.

1 TEORIA PURA DO DIREITO NÃO É UM LIVRO DE IED
O título do livro pode não transparecer, mas TPD não foi escrita por Kelsen com esta intenção. Este livro não foi feito para introduzir o leitor a nada, exceto à própria teoria por ele desenvolvida.
Kelsen tem uma escrita simples (quem reclama nunca leu Habermas, ou bem pior, Heidegger). O pensamento dele é bem lógico também, algo que ajuda na clareza do próprio texto


2-CUSTO DE OPORTUNIDADE

Este é um aspecto negligenciado pela maioria dos estudantes (interessados ou não) e professores também: toda leitura tem um custo de oportunidade. O tempo dedicado à leitura de um livro significa optar por não ler tantos outros livros. Não importa se o leitor tem tempo livre, ele sempre é limitado. Assim, qualquer escolha leva, implicitamente, a renúncia de muitas outras. E, asseguro, existem livros muito melhores para se ler como base do que Teoria Pura do Direito.


3- O CONHECIMENTO É COMO UM EDIFÍCIO

É necessário fazer o alicerce antes do acabamento. Explico: Kelsen, nesta obra, pressupõe que o leitor já conhece conceitos jurídicos básicos, e por isto não se importa de explicar o paradigma, mas apenas sua reflexão sobre ele.
Exemplificando: Para Kelsen, o juiz cria normas individuais (a partir de normas gerais). Tal passagem pode ser facilmente tomada como banal por algum leitor, mas tem grande importância quando se pensa no contexto em que Kelsen viveu. Naquela época, ainda era corrente a ideia que o Judiciário tinha o papel meramente de “boca da lei”. Esta expressão, criada por Montesquieu em meados do século XVII, mostra como este dogma era antigo. Assim, boa parte do pensamento jurídico daquela época não enxergava no juiz qualquer tipo de atividade normativa própria.
Utilizando um contraponto concreto, Chiovenda, contemporâneo de Kelsen, via a jurisdição como “atuação da vontade concreta da lei”. Em outras palavras, cabia ao julgador meramente expressar a vontade (previamente estabelecida) da lei e, deste modo, a sentença não fazia parte do ordenamento jurídico. Kelsen ataca este ponto de vista (teoria dualista), afirmando que as decisões judiciais eram normas e faziam parte do ordenamento jurídico (teoria unitária).
Entretanto, Kelsen não deixa isso tão explícito. Pelo contrário, um leitor que não consegue contextualizar o discurso dele facilmente ignora coisas deste tipo. Apenas isto coloca em xeque a ideia de utilizar o Teoria Pura como um livro, mesmo que complementar, de IED.


4- TEORIA PURA DO DIREITO É UMA TÍPICA INDICAÇÃO DE QUEM NÃO CONHECE KELSEN

Kelsen via Teoria Pura como um livro reflexivo, não uma primeira leitura. Tanto é que ele mesmo escreveu outro livro, com vistas a aproximar sua obra de leitores que não queriam/conseguiriam/poderiam ler o Teoria Pura. Este livro, Teoria Geral do Direito e do Estado, foi escrito em outro lugar (Estados Unidos) e em outro momento (anos 40) que o Teoria Pura do Direito.
Quer entender a visão de Kelsen sobre a Pessoa Jurídica? Os dois livros explicam, o problema é que enquanto o Teoria Pura apresenta a questão de em poucas páginas, em um contexto maior (dentro do capítulo que fala sobre a “Estática Jurídica”), o Teoria Geral tem um capítulo próprio sobre o assunto, tratando problemas que na Teoria Pura só poderiam ser entendidos através de uma abstração do leitor.
O mesmo se dá, tópico a tópico, quanto a basicamente todos os assuntos classicamente tratados nas matérias de Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Estado. O aluno (interessado) pode muito bem assistir uma aula de TGE sobre os elementos “povo” e “território” na faculdade, e depois aprofundar lendo as contribuições de Kelsen sobre o assunto no Teoria Geral. O Teoria Pura, além de sequer tratar de tais assuntos, pressupõe que o leitor já tenha conhecimento prévio deles.
Geralmente quem indica o Teoria Pura para alunos do primeiro ano, desconhece não apenas o Teoria Geral, mas o próprio pensamento de Kelsen. Via de regra, a indicação vem acompanhada de comentários como “Para Kelsen o direito se resume à lei (mentira)”, “Por causa de idéias como a de Kelsen é que o nazismo existiu e foi 100% legal no ordenamento jurídico daquela época (outra mentira)”, ou, a pior de todas: “Kelsen está ultrapassado hoje em dia” (então porque ainda hoje discutem Kelsen na graduação e não, hmmm, Ihering? Ou Smend? Ou Windscheid?).

Sinceramente, escrevi isto porque sofri muito nos dois primeiros anos de curso com más indicações de livros. Algo muito comum no Direito é indicar livros “difíceis” como se fossem sinônimos de profundidade e saber daquele que indica. Hoje penso o contrário: livro bom é livro lido e entendido. Foi aí que percebi que para aprender processo civil, não tinha que ler Marinoni, mas Daniel Neves. Depois de ter lido e relido ele ao ponto de ele perder a lombada (preguei um monte de durex no lugar e ele não desmachou até hoje) eu li Marinoni. E entendi. Li também Dinamarco, Mitidiero, Ovidio Baptista e uma porção de autores que eu jamais entenderia se tivesse persistido em utilizar o Marinoni como primeira leitura em Processo Civil. Na moral, acho que o ego atrapalha muito as coisas. Em suma, é melhor ler algo resumido e mequetrefe e aprender do que carregar livro de 1.000 pg debaixo do braço e não ler 200.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Concentração universitária


TJ/PR = 80% dos desembargadores(em 2008) estudaram na PUC/PR, UFPR ou UniCuritiba
TJ/SP= 67% dos desembargadores (em 2006) estudaram na USP, PUC/SP ou Mackenzie
STF= 76% dos ministros do STF entre 1891 e 2008 estudaram na USP, UFPE ou UFRJ.

domingo, 28 de dezembro de 2014

O Brasil não é apenas o litoral - Um olhar estrangeiro em seu próprio país



Nas análises de grandes nomes intelectuais brasileiros, como Gilberto Freyre e Sérgio Buarque de Holanda, o foco é dado às regiões litorâneas e Minas. O tratamento dado ao sertão é mínimo, e sempre em uma perspectiva "estrangeira" em sua própria terra.
O isolamento de nossa região é talvez a principal causa disso.É possível exemplificar, citando, por exemplo Saint Hillaire, que ao passar no posto fiscal na divisa entre Minas e Goiás em 1819(viajando entre Paracatu/MG e Santa Luzia, atual Luziania), notou ao assinar o livro registro que fazia vários meses que ninguem entrava no estado de Goiás por lá(e ele contabilizou apenas 4 estradas entrando em Goiás naquela época).Von den Steinen, durante sua viagem a Cuiabá em 1884 percebeu que os funcionários públicos enviados para Mato Grosso o eram por motivos punitivos (na suas palavras, Mato Grosso era a Sibéria Brasileira). Não muito antes, na década de 1860, Couto de Magalhães mostrava em seus estudoso isolamento goiano, que ele tentou remediar com a navegação no Araguaia (tal pionerismo foi fundamental para que, 70 anos depois, a lancha Gazita fizesse a linha Belém do Para- Baliza via Araguaia/Tocantins, possibilitando um fluxo migratório e comercal razoável a nossa região).
Este isolamento levou a criação de características peculiares, não compartilhadas com outras regiões brasileiras.Exemplificando, enquanto os supracitados autores trabalham muito na influencia da escravidão na sociedade e história brasileira, em Goiás e Mato Grosso a importância do elemento indígena é muito maior.Não que as relações de escravidão fossem inexistentes em nossa região.Corrobando a presença de escravos,  existe registro de um assassinato de escravo por indios Bororo naquele que considero o núcleo populacional "mãe" de nossa região, Torres do Rio Bonito (hoje Caiapônia) na metade do século XIX. Entretanto o aspecto de subsistencia e autárquico que a economia do interior goiano exibia em meados do século XIX impedia que a presença do elemento escravo fosse dominante aqui como foi no litoral.
Darcy Ribeiro, por outro lado, foi sagaz ao notar a existencia de vários "Brasis" dentro de nosso próprio país. Todavia ainda é necessário reescrever nossa história, abandonando a perspectiva "litorânea" e adotando uma que leve em conta a importancia da(s) história(s) regionais e que não seja etno-centrica, entendendo também o papel do elemento indígena e negro, a partir de suas próprias visões, da construção dessa abstração chamada Brasil.

Leitura

Lendo o artigo : "Due Process as a separation of powers" publicado no Yale Law Journal em 2012 e memórias de um sargento de milícias.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Leitura

Lendo "O Brasil Central. Expedição em 1884 para a exploração do Rio Xingu" de Karl von den Steinen, e o vol. 2 do "Viagem às nascentes do Rio São Francisco e pela província de Goiás" de Saint Hillaire.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Polyliteracy, Western Canon e o Ensino Jurídico Holistico

Este texto é fruto de leituras acerca do arcabouço intelectual que gerou o Pandectismo Alemão. Entretanto não tem relação direta com o tema


Primeiramente, é interessante ressaltar que ideia de "grandes livros", "Cânone literário" ou "Clássicos" está longe de ser nova. Sem traçar as raízes dela(pode ser um tema a se estudar posteriormente), é interessante correlaciona-la com a chamada “Polyliteracy”.
Prof. Alexander Arguelles cunhou a expressão Polyliteracy (não consegui traduzir o termo) consistente no deselvovimento intelectual através do estudo metódico de diversas linguas, à maneira da Filologia Comparada(2). Esse estudo não tem aplicação prática imediata, mas apenas trazer de volta a ideia de "Homem Renascentista" em um mundo muito mais complexo do que aquele em que foi concebida. A ideia não é nova, uma vez que Wilhelm von Humboldt, pregava algo semelhante ainda em meados do século XIX.


A fragmentação do conhecimento humanístico academico é um dos principais problemas ocultos existente hoje nas ciencias humanas e sociais aplicadas(inclusive a ciência jurídica).
Conforme o Prof. Arguelles escreveu em um forum especializado:


The current academic environment as I have experienced it on four continents is not in a healthy state, even in the best of circumstances. The hard sciences may be thriving, but the humanities are quite sick, for although they are inherently interrelated, they are everywhere fragmented into slots that are specialized to a degree that defies description. Under the current system, a “scholar” is defined as an expert in the specific narrow field in which he has been specifically trained and written his dissertation. He is not allowed to step outside of that field, but must rather defend it in polemical terms using the most current theoretical jargon for politically correct causes that all too often have little if anything to do with the actual subject matter(1)


A solução dada por ele consiste no já citado estudo sistemático de um cânone literário escrito em diversas linguas. Ele é bem extenso(3), e não farei uma análise dele no presente texto, por fugir de seu escopo inicial. Apenas resalto que ele tem um caráter mais genérico, e que uma aplicação na ciência jurídica exige uma escolha própria de autores e títulos.
Tendo como base a noção de Polyliteracy, é possível inferir que o problema da segmentação excessiva do conhecimento no ensino jurídico pode ser solucionado com o estudo sistemático de um cânone humanístico (termo que inclui não só o aspecto jurídico, mas histórico,filosófico, sociológico, literário, etc.). Entretanto, ressalte-se, não quero, neste texto, rascunhar um novo modelo de ensino jurídico, apenas buscar um novo modelo de ensino jurídico para mim, em uma perspectiva autodidata.


A escolha de tal cânone envolve alguns problemas, que serão trabalhados em posts apartados, a saber:
  1. A escolha do método, ou um método sobre o método: A escolha dos títulos e autores de um cânone literário envolve influencias, muitas inclusive ocultas àquele que escolhe, de natureza pessoal. Basta observar as críticas feministas ao cânone literário clássico(4). Quando a elaboração do cânone é feita visando terceiros, os problemas são de ordem ética e política, pois por mais das vezes a formação do cânone vai refletir opções desta natureza. Quando o cânone é feito com intuito estritamente pessoal, o problema é de gerenciamento da ignorância (ou seja, o cânone vai ser feito por alguem que ainda não tem conhecimento adequado sobre os assuntos tratados, o que é obvio uma vez que o cânone é o meio utilizado para atingir este conhecimento).
  2. As necessidades da vida, que podem ser divididas em necessidades temporais, profissionais e de especialização
    1. Necessidades temporais: Ausência de tempo hábil para o estudo dele. É mitigada pelo caráter vitalício deste estudo, mas envolve ainda sim gerenciamento pessoal para evitar prejuízo as demais atividades
    2. Necessidades profissionais: O estudo jurídico envolve a memorização de conteúdos “secos”. É um erro substituir o estudo de materiais rasos pelo Cânone, que deve ser apenas auxiliar e acessório no estudo para a vida profissional.
    3. Especialização: ela não é de todo perniciosa, devendo ser buscada. A solução para evitar a sindrome de ganso (saber de tudo um pouco e nada direito) é orientar o cânone para um tipo de assunto específico.


Referências

  1. http://www.victorianweb.org/gender/canon/femcan3.html