domingo, 31 de maio de 2015

Motivos para NÃO ler Teoria Pura do Direito no 1° ano de graduação.

1 TEORIA PURA DO DIREITO NÃO É UM LIVRO DE IED
O título do livro pode não transparecer, mas TPD não foi escrita por Kelsen com esta intenção. Este livro não foi feito para introduzir o leitor a nada, exceto à própria teoria por ele desenvolvida.
Kelsen tem uma escrita simples (quem reclama nunca leu Habermas, ou bem pior, Heidegger). O pensamento dele é bem lógico também, algo que ajuda na clareza do próprio texto


2-CUSTO DE OPORTUNIDADE

Este é um aspecto negligenciado pela maioria dos estudantes (interessados ou não) e professores também: toda leitura tem um custo de oportunidade. O tempo dedicado à leitura de um livro significa optar por não ler tantos outros livros. Não importa se o leitor tem tempo livre, ele sempre é limitado. Assim, qualquer escolha leva, implicitamente, a renúncia de muitas outras. E, asseguro, existem livros muito melhores para se ler como base do que Teoria Pura do Direito.


3- O CONHECIMENTO É COMO UM EDIFÍCIO

É necessário fazer o alicerce antes do acabamento. Explico: Kelsen, nesta obra, pressupõe que o leitor já conhece conceitos jurídicos básicos, e por isto não se importa de explicar o paradigma, mas apenas sua reflexão sobre ele.
Exemplificando: Para Kelsen, o juiz cria normas individuais (a partir de normas gerais). Tal passagem pode ser facilmente tomada como banal por algum leitor, mas tem grande importância quando se pensa no contexto em que Kelsen viveu. Naquela época, ainda era corrente a ideia que o Judiciário tinha o papel meramente de “boca da lei”. Esta expressão, criada por Montesquieu em meados do século XVII, mostra como este dogma era antigo. Assim, boa parte do pensamento jurídico daquela época não enxergava no juiz qualquer tipo de atividade normativa própria.
Utilizando um contraponto concreto, Chiovenda, contemporâneo de Kelsen, via a jurisdição como “atuação da vontade concreta da lei”. Em outras palavras, cabia ao julgador meramente expressar a vontade (previamente estabelecida) da lei e, deste modo, a sentença não fazia parte do ordenamento jurídico. Kelsen ataca este ponto de vista (teoria dualista), afirmando que as decisões judiciais eram normas e faziam parte do ordenamento jurídico (teoria unitária).
Entretanto, Kelsen não deixa isso tão explícito. Pelo contrário, um leitor que não consegue contextualizar o discurso dele facilmente ignora coisas deste tipo. Apenas isto coloca em xeque a ideia de utilizar o Teoria Pura como um livro, mesmo que complementar, de IED.


4- TEORIA PURA DO DIREITO É UMA TÍPICA INDICAÇÃO DE QUEM NÃO CONHECE KELSEN

Kelsen via Teoria Pura como um livro reflexivo, não uma primeira leitura. Tanto é que ele mesmo escreveu outro livro, com vistas a aproximar sua obra de leitores que não queriam/conseguiriam/poderiam ler o Teoria Pura. Este livro, Teoria Geral do Direito e do Estado, foi escrito em outro lugar (Estados Unidos) e em outro momento (anos 40) que o Teoria Pura do Direito.
Quer entender a visão de Kelsen sobre a Pessoa Jurídica? Os dois livros explicam, o problema é que enquanto o Teoria Pura apresenta a questão de em poucas páginas, em um contexto maior (dentro do capítulo que fala sobre a “Estática Jurídica”), o Teoria Geral tem um capítulo próprio sobre o assunto, tratando problemas que na Teoria Pura só poderiam ser entendidos através de uma abstração do leitor.
O mesmo se dá, tópico a tópico, quanto a basicamente todos os assuntos classicamente tratados nas matérias de Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Estado. O aluno (interessado) pode muito bem assistir uma aula de TGE sobre os elementos “povo” e “território” na faculdade, e depois aprofundar lendo as contribuições de Kelsen sobre o assunto no Teoria Geral. O Teoria Pura, além de sequer tratar de tais assuntos, pressupõe que o leitor já tenha conhecimento prévio deles.
Geralmente quem indica o Teoria Pura para alunos do primeiro ano, desconhece não apenas o Teoria Geral, mas o próprio pensamento de Kelsen. Via de regra, a indicação vem acompanhada de comentários como “Para Kelsen o direito se resume à lei (mentira)”, “Por causa de idéias como a de Kelsen é que o nazismo existiu e foi 100% legal no ordenamento jurídico daquela época (outra mentira)”, ou, a pior de todas: “Kelsen está ultrapassado hoje em dia” (então porque ainda hoje discutem Kelsen na graduação e não, hmmm, Ihering? Ou Smend? Ou Windscheid?).

Sinceramente, escrevi isto porque sofri muito nos dois primeiros anos de curso com más indicações de livros. Algo muito comum no Direito é indicar livros “difíceis” como se fossem sinônimos de profundidade e saber daquele que indica. Hoje penso o contrário: livro bom é livro lido e entendido. Foi aí que percebi que para aprender processo civil, não tinha que ler Marinoni, mas Daniel Neves. Depois de ter lido e relido ele ao ponto de ele perder a lombada (preguei um monte de durex no lugar e ele não desmachou até hoje) eu li Marinoni. E entendi. Li também Dinamarco, Mitidiero, Ovidio Baptista e uma porção de autores que eu jamais entenderia se tivesse persistido em utilizar o Marinoni como primeira leitura em Processo Civil. Na moral, acho que o ego atrapalha muito as coisas. Em suma, é melhor ler algo resumido e mequetrefe e aprender do que carregar livro de 1.000 pg debaixo do braço e não ler 200.

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